RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Luciano Knoepke

 - 01/11/2022 20:11 - Atualizada em: 01/11/2022 :

RESUMO

Este trabalho visa trazer brevemente os conceitos concernentes à responsabilidade civil adentrando, sobretudo, nas espécies objetiva e subjetiva no que tange à responsabilidade civil nas relações de trabalho. Para tanto, discorreremos também sobre as definições relativas às relações trabalhistas. O objetivo precípuo desse trabalho é demonstrar objetivamente e na prática as divergências doutrinárias acerca da utilização da responsabilidade civil objetiva, e, por vezes subjetiva nas relações de trabalho. Utilizaremos principalmente a jurisprudência pátria para demonstrar a divergência supracitada.

Palavras-chave: responsabilidade civil

assédio moral

responsabilidade do empregador

responsabilidade civil do empregado.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. I. O QUE É RESPONSABILIDADE CIVIL? 1. Conceito. 2. Elementos. 2.1. Conduta culposa. 2.2. Dano. 2.3. Nexo de causalidade. 3. Espécies. 3.1. Responsabilidade extracontratual e responsabilidade contratual. 3.2. Responsabilidade civil subjetiva e responsabilidade civil objetiva. II. RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. 1. Empregado e Empregador. 2. Relação trabalhista. 2.1. Trabalho por pessoa física. 2.2. Pessoalidade. 2.3. Não eventualidade. 2.4. Onerosidade. 2.5. Subordinação. 3. Responsabilidade civil do empregador. 3.1. Responsabilidade civil diante do risco. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

INTRODUÇÃO

A palavra responsabilidade é oriunda do verbo latino respondere, que significa a obrigação que alguém tem de assumir com as consequências jurídicas de sua atividade [...][1].

Portanto, a responsabilidade está intrinsicamente ligada à obrigação de reparar o dano causado a outrem. Essa obrigação surge por meio de normas contratuais (acordos, contratos pactuados entre sujeitos) e, pode também ser advinda de normas extracontratuais, ou seja, por meio de leis.

Diferente da responsabilidade moral, que traz em seu bojo a não coercitividade, a responsabilidade jurídica que nos interessa nesse trabalho, traz consigo a força coercitiva do Estado que exige seu cumprimento.

Nesse trabalho iremos traremos os conceitos básicos acerca da responsabilidade civil na primeira parte, e, sobretudo, conceitos relativos às relações de trabalho na segunda parte, adentrando então na responsabilidade civil do empregador.

Não será exposta nossa opinião acerca do tema, que é de conteúdo monográfico. Apenas serão expostos os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais.

De antemão, podemos afirmar que não há entendimento pacífico na jurisprudência no que tange à responsabilidade civil nas relações de trabalho.

Há certa liberdade para os operadores do Direito julgarem segundo as diversas teorias criadas pela doutrina acerca do tema.

O destaque desse trabalho será dado à responsabilidade civil subjetiva e a responsabilidade civil objetiva nas relações trabalhistas.

I. O QUE É RESPONSABILIDADE CIVIL?

1.Conceito

De maneira simplória podemos dizer que a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem. Mas, juridicamente, podemos conceituar a responsabilidade civil como a conduta positiva ou negativa que viola uma norma jurídica, gerando assim um dano a alguém e que condiciona o agente infrator a reparar o dano, ainda que, apenas pecuniariamente.

Do conceito acima, observamos que a responsabilidade civil é composta de três elementos que serão abordados adiante, a saber: conduta culposa (positiva ou negativa), dano e nexo causal.

2.Elementos

Como mencionado anteriormente, a responsabilidade civil é composta por três elementos:

2.1.Conduta culposa

A conduta é o comportamento humano e voluntário que ocorre através de uma ação ou omissão, e que, juridicamente falando, produz consequências jurídicas, ou seja, estamos falando de condutas contrárias ao ordenamento jurídico.

O Código Civil Brasileiro vigente trata em seu art. 186 da responsabilidade civil, embora de maneira não tão ampla. Dispõe o artigo referido: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

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