Supergasbrás deve indenizar consumidora

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais  - 31/05/2019 12:05

A Supergasbrás Energia Ltda. deverá indenizar uma cliente em R$ 10 mil por danos morais e em R$ 1.837 por danos materiais. A mulher teve parte da cozinha e eletrodomésticos destruídos por conta da explosão de um botijão de gás. A decisão é da juíza Moema Miranda Gonçalves, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) em 21 de maio.

De acordo com o processo, a consumidora comprou um bujão de 13 kg fabricado pela Supergasbrás. O objeto foi vendido, entregue e instalado por uma distribuidora. Um dia depois da compra, segundo a consumidora, o botijão explodiu, danificando geladeira, freezer, fogão, porta da cozinha e janelas.

A ação foi proposta contra a fabricante e a distribuidora.

Em sua defesa, a distribuidora alegou que não existia defeito no botijão. A empresa afirmou que uma explosão poderia ter acontecido por vários motivos, entre eles o fato de o botijão ficar próximo ao fogão, como aconteceu no caso da consumidora. A distribuidora contou ainda que não participou da perícia realizada pela Supergasbrás, uma vez que o botijão foi recolhido pela fabricante.

Já a Supergasbrás alegou que a cliente não comprovou ter comprado o botijão da empresa nem que a explosão aconteceu dentro da casa da consumidora. A companhia afirma ainda que o botijão não chegou efetivamente a explodir, pois, se assim fosse, toda a residência iria pelos ares.

A empresa apontou a má conservação do produto como causa do acidente e afirmou que o vazamento não era suficiente para causar incêndio, a menos que existisse ignição geradora de combustão para o início das chamas.

Em depoimento à Justiça, o funcionário da distribuidora que instalou o botijão disse que a mangueira e válvula estavam em perfeito estado, dentro da data de validade. Ele confirmou ainda que o botijão vendido era da Supergasbrás.

Outro funcionário da distribuidora também depôs em juízo. Foi ele quem chegou à casa da consumidora logo após o incidente. Ele não reparou objetos danificados e encontrou o botijão do lado de fora da casa, com sinais de que havia estourado.

A juíza Moema Gonçalves entendeu que a distribuidora não teve culpa pelo ocorrido, pois, como comerciante, apenas poderia vir a responder pelo ocorrido nas hipóteses de o fabricante não poder ser identificado ou de má conservação do produto, o que não se configurou.

Destaca-se que o fato de terem sido tomados os cuidados necessários quando da fabricação, inclusive no que se refere a testes e inspeções no botijão antes de ser colocado à venda, não se mostra suficiente para ser desconfigurada a responsabilidade do fornecedor, pois sua responsabilidade é objetiva, independente da existência de culpa, fundando-se no próprio risco inerente à atividade, afirmou a magistrada.

Em relação aos danos materiais apontados pela consumidora, a juíza destacou o fato de nem tudo ter sido comprovado no processo. Assim, devem ser indenizados apenas os danos referentes ao botijão de gás, às duas janelas, à porta, às paredes (pintura) e à geladeira, definiu.

Ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil a magistrada destacou o sofrimento da consumidora. No caso, é lógica a dor da autora, em especial em razão dos sofrimentos e das preocupações decorrentes da explosão, advindos dos prejuízos acarretados à sua própria residência.

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