Proprietário de veículo tem direito a indenização por demora em conserto

Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal  - 05/12/2019 10:12

A Sompo Seguros, a Masserati Euro Centro Automotivo e a BRN Distribuidora de Veículos terão que indenizar o proprietário de um veículo pela demora na realização do conserto. A decisão é do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que, em dezembro do ano passado, se envolveu em um acidente automobilístico e que, por isso, acionou o seguro para autorizar que o veículo fosse encaminha à oficina conveniada para conserto. Consta nos autos que, no dia 27 de dezembro, foi autorizado o início dos reparos. O serviço, no entanto, só foi finalizado no final março deste ano, quase um mês depois que as peças foram enviadas à oficina. Por conta da demora, o autor pleiteia indenização para reparação por danos morais.

Em sua defesa, a seguradora afirma que cumpriu o contrato e que não possui nenhuma relação com a demora no conserto do carro, uma vez que ocorreu devido ao atraso na importação das peças automotivas. Já a oficina alega que solicitou junto à seguradora as peças necessárias e que iniciou os trabalhos no dia seguinte ao da chegada das peças. Enquanto isso, a distribuidora esclarece que requereu as peças ao fabricante quando estas foram solicitadas pela empresa responsável pelo conserto. As três rés pedem para que o pedido formulado pelo autor seja julgado improcedente.

Ao decidir, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo e que a demora de aproximadamente cinco meses para a realização do conserto configura falha na prestação do serviço. Nesse contexto, de acordo com o julgador, a seguradora, a oficina e a concessionária devem responder, de forma solidaria, pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.

Nesse descortino, resta evidenciado que as rés não prestaram de forma adequada os serviços que oferecem no mercado de consumo, o que ocasionou ao autor a espera excessiva, bem como a impossibilidade de utilização de seu veículo. Tal conduta ilícita ultrapassa o mero dissabor, demonstra descaso com o consumidor e acarreta o dever de reparar o dano moral, destacou o magistrado.

Dessa forma, o julgador condenou as três rés a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 4 mil ao proprietário do veículo. A indenização é a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0729730-34.2019.8.07.0016

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