Concedida indenização material por uso indevido de imagem em rede social

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  - 10/06/2020 10:06

A 3ª Vara Cível Central julgou parcialmente procedente pedido de indenização formulado por autor de imagem compartilhada indevidamente por empresa do ramo de cosméticos.

A indenização por danos materiais foi arbitrada em R$ 1.500. Também foi determinado que a empresa ré retirasse tal imagem da internet, precisamente do Instagram.

A utilização da imagem violou termos de uso, uma vez que a redação publicitária dava a entender que pessoas na imagem endossavam o produto anunciado, fato expressamente proibido.

Por outro lado, o juiz Christopher Alexander Roisin julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, mesmo com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que nestes casos o dano moral é presumido. Isso porque o próprio autor da ação comemorou o compartilhamento da imagem no perfil social de vocalista de popular banda brasileira.

Não sofre dano aquele que comemora a veiculação de sua imagem, resumiu o magistrado. Segundo ele, o comentário, de aprovação e regozijo, impede qualquer indenização moral, sob pena de aplaudir-se o venire contra factum proprium. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000143-65.2020.8.26.0100

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