Aplicativo de entregas é condenado após envio de alimento com inseto

Tribunal de Justiça do Distrito Federal  - 15/07/2020 13:07

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de um consumidor para ter retornado o valor da compra e receber compensação por danos morais, ante a contratação de serviço defeituoso.

A parte autora narrou que adquiriu um pacote de refeições no aplicativo iFood, pelo valor de R$ 49,00, que lhe dava direito a 5 pedidos sortidos. O autor não poderia escolher o restaurante de origem, uma vez que as refeições eram enviadas pelos estabelecimentos cadastrados na promoção. Relatou que já no primeiro pedido, visualizou imediatamente a barata ao abrir a tampa da embalagem. Realizou reclamação no aplicativo e obteve resposta de que o pedido seria cancelado e que em 24 horas a cobrança seria retirada da fatura do autor. Entretanto, após quase dois meses do fato, a restituição do valor ainda não foi realizada.

A ré, embora intimada em tempo hábil, não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de conciliação.

De acordo com a juíza, a responsabilidade civil presente no Código de Defesa do Consumidor assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, qualidade esta que não foi apresentada como esperada do serviço, e que não forneceu a segurança esperada pelo consumidor. Uma vez que a responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente é refutada se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, caberia ao fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - o que não aconteceu. Quanto ao dano moral, afirmou que mesmo não sendo ingerido, o alimento exposto era impróprio para consumo por expor a saúde do consumidor a ponto de gerar sensação de repugnância.

Assim, foi julgada cabível a restituição da quantia paga pelo autor, no valor de R$ 49,00, bem como indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 para compensar os danos sofridos pela parte autora, uma vez que o ocorrido ultrapassou a esfera de um mero mal estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.

Cabe recurso.

PJe: 0700575-49.2020.8.07.0016

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