Loja deve indenizar cliente por cobrança de dívida após acordo

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul  - 31/07/2020 13:07

O juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos, em substituição legal na 3ª Vara Cível de Corumbá, julgou procedentes os pedidos de um cliente contra uma loja de produtos varejista na Ação Declaratória de Inexigibilidade de débito c/c com indenizatória por danos morais, por cobrar uma dívida já acordada. Conforme a sentença, a loja deverá pagar ao autor R$ 7 mil a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária com base no IGPM a partir desta data, além de declarar inexigível o débito inscrito, no valor de R$ 360,35, vencido em 5 de setembro de 2019.

Alegou o autor que no dia 14 de janeiro de 2020, ao tentar efetuar uma compra parcelada em uma loja da cidade, descobriu que havia em seu nome uma inscrição em cadastros restritivos realizada pela ré, por débito no valor de R$ 360,35, vencido em 5 de setembro de 2019, referente a um contrato com a loja.

Relatou que mantém com a ré um contrato de cartão de crédito e que o débito inscrito se refere à fatura de setembro de 2019, que, por um lapso, não foi paga no vencimento.

Aduziu que, após contato telefônico, foi realizado um acordo e a ré emitiu nova fatura do valor devido, com vencimento em 5 de outubro de 2019, cujo pagamento efetuou em 7 de outubro de 2019. Portanto, sustentou que a inscrição se refere a uma dívida já adimplida, fato que lhe causou extremo desconforto e constrangimento, por ter tido o seu crédito negado na frente de outros clientes.

Assim, requereu de imediato a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes. No mérito, pediu a declaração da inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a ré ofereceu contestação aduzindo que a negativação foi válida e exigível, uma vez que o próprio autor reconheceu o atraso no pagamento e o tempo em que o nome do autor permaneceu inscrito nos cadastros restritivos foi ínfimo. Alegou que ele se manteve em mora injustificada por praticamente um mês, não havendo que se falar em abalo moral pela curta demora na retirada de seu nome do cadastro restritivo.

Para o juiz, a pretensão declaratória deve ser concedida, pois o autor comprovou suficientemente o fato constitutivo de seu direito, uma vez que se verifica a fatura reemitida, no mesmo valor de R$ 360,35, e o seu respectivo pagamento, antes da própria disponibilização da anotação.

Quanto aos danos sofridos, o magistrado frisa que a sua ocorrência em relação ao autor é intuitiva, uma vez que, “a se ver inserido nos cadastros de proteção ao crédito, teve ele a honra maculada, sendo taxado de mau pagador de contas e sujeitando-se, por conseguinte, às restrições que daí surge, entre as quais a automática perda de acesso a linhas creditícias.(…) Assim, a ré no prazo de 5 dias, deve providenciar a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, de forma definitiva, em relação ao débito ora declarado inexigível, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias”, sentenciou o magistrado.

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