Site de compras é condenado a indenizar usuário por falha na segurança de dados

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios  - 05/08/2020 11:08

O Mercadopago.com foi condenado a pagar indenização a título de danos morais, bem como cancelar as operações de venda realizadas na conta do autor e impedir novas operações da mesma natureza no perfil indicado, diante da ocorrência de fraude. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

De acordo com o autor, a conta que mantinha junto ao réu foi fraudada no dia 16/12/2019, enquanto estava em viagem ao exterior, e foi utilizada para realizar transação de venda de aparelhos de microondas. Alegou que as vendas foram realizadas em seu nome e que diversas pessoas foram lesadas com a transferência de valores e o não recebimento dos produtos, tendo ainda recebido diversos e-mails reclamando o não recebimento do produto, supostamente comprado do autor. Acrescentou que no dia dos fatos recebeu e-mail do réu informando sobre possível acesso indevido à sua conta, o que o levou a informar, no mesmo dia, que os acessos mencionados, de fato, não haviam sido efetuados por ele, mas a despeito disso, novas operações foram realizadas após a data referida. Assim, o autor atribui os fatos à falha na segurança do site do réu, que permitiu que seus dados fossem utilizados por terceiros.

Em defesa, o réu alegou não haver provas de que houve fraude. Afirmou que o autor não comprovou que não foi ele mesmo quem solicitou as retiradas de ativos de sua conta, uma vez que para realizar tal ação deve utilizar seus dados pessoais. Informou não haver nenhum documento relacionando o Mercado Pago à suposta fragilização do cadastro do autor e ratificou que seu sistema é imune a invasões, de modo que a utilização de terceiros somente é possível em caso de descuido por parte do autor.

A magistrada afirmou que nos autos há informações de que os valores foram estornados e devolvidos aos compradores, em “clara demonstração de que as compras foram realizadas e os aparelhos não foram entregues”. Ressaltou que houve responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o art. 14 do CDC. No caso, o réu não cessou de demonstrar que o consumidor forneceu seus dados de acesso a terceiros e, mesmo após a confirmação do autor de que não havia efetuado as operações, elas continuaram a ocorrer. Para a magistrada, “isso demonstra a negligência da ré com relação à necessária segurança das operações”. Acrescentou, ainda, que os fatos narrados ultrapassam os limites do mero aborrecimento, configurando danos morais passíveis de indenização.

Assim, a empresa ré foi condenada a cancelar todas as operações de venda de aparelhos de microondas, realizados na conta do autor, além de não permitir a realização de novas operações dessa natureza. A ré também foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704939-64.2020.8.07.0016

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