Motorista do UBER recebe indenização por atraso no conserto do carro

Tribunal de Justiça do Distrito Federal  - 14/06/2018 14:06 - Atualizada em: 14/06/2018 :

Resumo dos fatos

Consta nos autos que o autor celebrou contrato de proteção veicular com uma associação de seguros no dia 26/10/15, sendo que em 13/3/16 o veículo segurado sofreu um sinistro e foi encaminhado à oficina de lanternagem e pintura - ambas as empresas são partes requeridas no processo. Passados seis meses o veículo ainda não havia sido consertado e entregue, sem justificativa, o que impediu o autor de auferir, no período, renda líquida mensal de R$ 3 mil, uma vez que utilizava o automóvel no transporte de passageiros pelo sistema UBER. Pediu, além da entrega do carro devidamente reparado, indenização por danos morais e materiais a título de lucros cessantes.

Defesa das empresas

As rés apresentaram contestação alegando que, em razão do autor ter se envolvido em outro acidente dias antes, foi necessário a abertura de procedimento investigativo para apurar eventual fraude contra seguro, o que impediu a pronta reparação do automóvel segurado. Alegaram, também, problemas com a complexidade do reparo e a indisponibilidade de peças de reposição.

Sentença em 1ª instância

Em 1ª instância, as rés foram condenadas ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, acrescidos de atualização monetária e juros de 1%, mais o montante de R$ 18 mil a título de lucros cessantes - na ordem de R$ 3 mil mensais pelo período que ficou sem o carro.

Decisão de 2º grau

A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal modificou, em parte, sentença para reduzir valor da indenização por danos materiais devida por atraso no conserto de carro de motorista de UBER. A indenização foi reduzida de R$ 18 mil para R$ 6 mil, a serem pagas pelas empresas de seguro e de lanternagem.

Danos materiais

Os magistrados da Turma Recursal, por maioria, concluíram que a comprovação nos autos de que o autor atua no transporte de passageiros é suficiente para demonstrar que a privação do veículo utilizado em transporte remunerado de passageiros (UBER), representa prejuízo. Quanto ao valor, a quantia de R$ 3 mil parece exagerada, e a declaração unilateral não é firme o suficiente para demonstrar a extensão do dano. Pela observância do que ordinariamente acontece (art. 5º da Lei n. 9.099/1995), fixa-se a indenização mensal de R$ 1 mil ante a falta da demonstração de outro valor. Assim, reduz-se a condenação por danos materiais ao valor de R$ 6 mil.

Quanto aos danos morais, os julgadores definiram que é pacifico na jurisprudência que o mero descumprimento contratual, ou a demora no cumprimento da contraprestação a que se obrigaram, não é capaz de gerar danos morais.



Processo PJe: 0700425-07.2016.8.07.0017

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