Justiça condena mulher por difamar cabeleireira nas redes sociais

Tribunal de Justiça de Alagoas  - 23/08/2018 13:08

A magistrada Maria Verônica Correia de Carvalho, do 1º Juizado Cível e Criminal de Maceió, condenou uma mulher a pagar indenização de R$ 4.770,00 por produzir postagens difamatórias em redes sociais sobre uma cabeleireira. A cliente teria ficado insatisfeita com o resultado do seu cabelo e postou informações e comentários ofensivos à conduta da profissional.

Para a magistrada, a cabeleireira agiu corretamente quando tentou reparar o suposto problema causado no cabelo da mulher, erro não comprovado nos autos. “A conduta da ré constitui fato grave, caracterizando irresponsabilidade e leviandade contra a demandante, fazendo-o de forma avassaladora, com graves consequências para a atividade da mesma”, destacou.

Segundo a magistrada Maria Verônica, ficou claro que o objetivo das publicações era causar descrédito ao trabalho da cabeleireira, impondo abalo à imagem profissional. Em sua defesa, a mulher alegou, sem comprovar, que fez as postagens porque sofre de depressão.

“A enfermidade que acomete a demandada, ainda que sua veracidade restasse comprovada nos autos, não pode ser usada para afastar sua responsabilidade civil, pois agira com a intenção de denegrir a imagem da demandante, no ramo profissional em que a mesma labuta e na praça em que atua”, ressaltou.

A juíza destacou ainda que os comentários postados pela ré atingem um número indefinido de pessoas.“A atitude atingiu sobremaneira o estado psicológico e emocional da demandante, fato que supera o mero dissabor do cotidiano, constituindo ofensa à personalidade e ao patrimônio moral da mesma, porquanto ficou impossibilitada de se defender do dano, na mesma proporção da ofensa, mesmo porque não se pode precisar quantas pessoas viram a referida postagem e seus comentários e, ainda, não se pode antever quantas pessoas veriam a resposta ou defesa da ofendida”, afirmou.

Por fim, a juíza também destacou a gravidade da atitude da ré, uma vez que muitas publicações se prolongam no tempo e que a reprodução de publicações antigas não é rara.

Matéria referente ao processo nº 0701307-42.2017.8.02.0091

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