Passageiro será indenizado após ter voo cancelado por razões desconhecidas

Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo  - 06/09/2018 10:09

O requerente afirma que só conseguiu reagendar sua viagem 4 dias depois da data prevista inicialmente.

Uma companhia aérea foi condenada na justiça a indenizar homem após cancelar voo por razões desconhecidas e sem prévia comunicação. O autor narrou que adquiriu passagens aéreas de ida e volta, com conexão em três cidades diferentes, por meio de sistema de milhagens oferecido pela ré, porém, mesmo com a confirmação de embarque no site da empresa, relata que se apresentou no balcão de check-in do aeroporto e foi surpreendido com a impossibilidade de viajar devido o cancelamento de sua reserva.

Quando informado do ocorrido, o autor entrou em contato com a parte requerida, que não soube explicar o motivo do cancelamento. O passageiro tentou reservar viagem em outro voo, porém só conseguiu reagendar para 4 dias depois da data desejada, tendo que arcar com os custos do novo trajeto da viagem e ainda com a despesa de um passaporte americano, devido a uma conexão que seria realizada nos Estados Unidos.

Além dos gastos imprevistos com a viagem internacional, o requerente precisou pagar hospedagem e alimentação durante o tempo de atraso para um novo voo. Por isso, acionou a justiça para ser indenizado a título de danos morais e materiais pelo transtorno causado pela empresa.

Em resposta, a companhia aérea sustenta que apenas emitiu a passagem, não havendo responsabilidade pela operação do voo. Ainda, afirma ter prestado atendimento ao autor, reagendando sua viagem. Portanto, a ré não deve indenizar o autor pelos danos sofridos.

A juíza do 2° Juizado Especial Cível de Guarapari examinou os autos e entendeu que a parte requerida falhou ao fornecer um serviço defeituoso para o passageiro e o autor da ação deve ser indenizado a título de danos materiais em R$1265,93 e morais em R$10.000,00 pelo prejuízo suportado durante o processo.

Processo nº: 0001209-49.2017.8.08.0021

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