Banco terá que ressarcir empresa vítima de golpe

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  - 10/09/2018 11:09

A 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, por decisão do juiz Diogo Corrêa de Morais Aguiar, condenou banco privado a ressarcir empresa correntista no valor de R$ 71.486,72, mais multa e correção monetária, por dano material em virtude de fraude praticada via telefone e internet. De acordo com os autos, mesmo não sendo informados quaisquer dados de acesso à conta, o fraudador já possuía alguns, driblando a segurança bancária.

O golpe teve início em ligação telefônica de pessoa que se identificou como sendo de uma central de prevenção de fraudes da instituição financeira. O suposto funcionário solicitou que o administrador da empresa realizasse, através de site idêntico ao original do banco, a inserção da senha do token para desbloquear a conta da companhia. Na realidade, o procedimento resultou na subtração indevida de valores. O fraudador encontrava-se dentro da conta corrente da vítima no momento do contato, ou seja, já estava de posse outras senhas, só necessitando do token.

Vê-se, portanto, que o sistema de segurança adotado pela instituição financeira não foi capaz de impedir a ação de falsários que, de posse de dados sigilosos do usuário, conseguiu, na etapa final da operação pela internet, enganar o cliente e, assim, subtrair-lhe o dinheiro que tinha em depósito, afirmou o magistrado em sua decisão.

A instituição financeira alega que fraude ocorreu por culpa exclusiva do correntista, já que forneceu dados sigilosos por telefone e acessou site falso. Para o juiz, no entanto, o argumento não ficou minimamente demonstrado

pelo contrário, há prova de que até determinada etapa do procedimento o falsário já detinha dados do usuário.

O banco lucra com sua atividade, devendo cercar-se de sistemas de segurança que impeçam os danos aos seus clientes, inclusive com verificação e providências relacionadas a sites que utilizam seu nome, como no caso em questão, especialmente porque o uso indevido de dados e meios eletrônicos é prática previsível, inexistente, portanto, circunstância de excludente de responsabilidade, pois não houve culpa exclusiva da vítima, concluiu. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1019652-04.2015.8.26.0602

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