Termos “chulos e jocosos” usados contra trabalhador geram dano moral e indenizações

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região  - 14/12/2018 10:12 - Atualizada em: 14/12/2018 :

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) manteve sentença da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista e condenou a empresa Cervejaria Petrópolis S/A ao pagamento de horas extras, a devolução de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenizações, sendo uma por assédio moral e outra por depreciação de um veículo.

Em razão de tratamento dispensado pelo empregador aos funcionários utilizando, diariamente, termos ‘chulos e jocosos’, bem como cobrança excessiva por superior hierárquico, um trabalhador pleiteou na Justiça do Trabalho reparação em primeira instância, a fim de que fosse efetivamente indenizado pelo dano sofrido, já que teria afetado negativamente sua honra.

Palavrões

Em sua defesa, a empresa negou as alegações e afirmou que o empregado sempre foi muito respeitado pelos colegas de trabalho e pelos superiores hierárquicos e jamais houve nenhuma situação que lhe causasse constrangimento, humilhação ou mesmo situações vexatórias e perseguições. Apesar das afirmações, testemunhas indicadas pela empresa ratificaram a tese defendida pelo trabalhador e afirmaram que o superior hierárquico usava palavões e termos inadequados nas reuniões.

Não obstante tenham afirmado que a conduta era dispensada a todos os empregados e não especificamente para o autor, é dever do empregador a manutenção de um meio ambiente de trabalho saudável para seus trabalhadores, disse a relatora do processo 0000433-96.2017.5.13.0009, desembargadora Ana Maria Madruga.

Reparação

Segundo a magistrada, tanto o empregador quanto seus empregados devem dispensar tratamento com urbanidade e cortesia, a fim de se garantir o bom andamento da prestação dos serviços, o que não foi observado, disse, adiantando que, nesse contexto, considerando que restou incontroverso ato ilícito do representante patronal, a reclamada responde objetivamente pela conduta de seus empregados, de modo que faz jus à justa reparação.

Com relação ao arbitramento do valor indenizatório, a desembargadora disse que atrai a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, para a fixação do valor devido, devem ser consideradas todas as circunstâncias que cercam o caso concreto, de modo que reputo razoável o valor atribuído no primeiro grau. A relatora observou que, para o arbitramento, devem ser considerados, também, a gravidade da conduta, a capacidade econômica do infrator, o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Não prosperam as razões do apelo no tocante à redução do quantum indenizatório, motivo pelo qual mantenho irreparável o comando sentencial, disse.

Veículo particular

O trabalhador alegou que utilizava seu automóvel particular para realizar as atividades e que a empresa antecipava as despesas com combustível, sem, contudo, remunerar a depreciação pelo uso do veículo. Já a empresa disse que o trabalhador sabia que trabalharia com seu veículo e que não há comprovação de que era utilizado apenas para o trabalho, ou que houve a depreciação enquanto perdurou o contrato de trabalho.

Recurso da reclamada, parcialmente provido. Recurso do reclamante, negado provimento.

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