Companhia aérea é condenada a pagar R$ 12 mil de indenização por extravio de bagagem

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará  - 28/01/2019 14:01

A OceanAir Linhas Aéreas (Avianca) foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 12 mil a passageiro que teve a bagagem extraviada. A decisão é do juiz Cristiano Rabelo Leitão, titular da 37ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB). Ao contrário do que afirmou a ré, o mero extravio de bagagem caracteriza o dano moral, independentemente de algum prejuízo concreto sofrido pelo prejudicado, afirmou.

Segundo o processo (nº 0163951-72.2016.8.06.0001), o extravio ocorreu durante viagem entre as cidades de São Paulo e Fortaleza, no dia 11 de agosto de 2016. A bagagem foi encontrada no dia seguinte. Porém, ao reavê-la, o cliente disse que faltavam alguns pertences, como perfumes, barbeador elétrico, roupas e itens pessoais.

O consumidor disse que passou por vários transtornos, como a falta de informações e assistência da companhia, além de comunicação falsa da empresa, de que havia sido aberto um procedimento de ressarcimento dos bens. Por conta disso, pediu indenização por danos morais.

Também requereu indenização por danos materiais. Estes incluem, além dos itens perdidos, os valores gastos com roupas e produtos de higiene pessoal até a chegada da bagagem, bem como a quantia paga no estacionamento do aeroporto, totalizando R$ 1.051,18.

Na contestação, a Avianca argumentou que, ao constatar o extravio da bagagem, prestou todo auxilio e assistência necessária para buscar os pertences do passageiro. Lembrou que o cliente não discriminou os bens que levava na viagem. Portanto, ante a ausência de comprovação de prejuízos, defendeu que não prospera as alegações relativas aos supostos danos sofridos.

Sustentou ainda que não pode ser responsabilizada por danos, extravios e violações, considerando que há expressa proibição de despachar tais itens nas bagagens, o que representa infração do contrato. Sobre os danos morais, contestou sua caracterização.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que inexiste substrato probatório mínimo em relação à aquisição e transporte dos aludidos bens na mala despachada para viagem

nenhum documento, a esse respeito, foi trazido aos autos, como, por exemplo, nota fiscal, comprovante/recibo de pagamento, fatura de cartão de crédito ou outros que poderiam suprir a prova.

Relativamente aos demais prejuízos materiais alegados, como as despesas realizadas com a aquisição de roupas e objetos de higiene, o juiz ressaltou que, apesar de os gastos terem se tornado necessários em decorrência do desvio da bagagem, os bens adquiridos ingressaram no patrimônio do autor [passageiro] e, por outro lado, a mala foi devolvida pela companhia aérea, não se podendo falar em efetivo prejuízo material a ser ressarcido.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça da segunda-feira (21/01).

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