TRF1 - Concedido benefício de amparo assistencial à criança com deficiência em condição de miserabilidade

Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Revista Síntese  - 30/05/2018 13:05 - Atualizada em: 03/06/2018 :

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado pela 2ª Turma do TRF 1ª Região a conceder à parte autora, na qualidade de criança com deficiência, o benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, com o devido pagamento das parcelas correlatas.

A Corte, no entanto, afastou a aplicação de multa de mora ao fundamento de que tal sanção somente é aplicável em caso de efetivo descumprimento da decisão que determinou o pagamento do benefício.

Na apelação, a autarquia previdenciária requereu a reforma da sentença, pedido negado pelo relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha. Em seu voto, o magistrado destacou que a Lei nº 8.742/93 considera pessoa com deficiência, para a concessão do benefício, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

No caso, o autor é menor e está submetido a impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que afetam a sua participação plena na vida em sociedade. Trata-se de limitações pessoais que dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação, tanto que a genitora dedica-se exclusivamente aos seus cuidados, explicou.

O relator acrescentou que o laudo socioeconômico constante dos autos atesta a condição de miserabilidade justificadora da concessão do benefício assistencial em exame. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso, pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0057849-17.2017.4.01.9199

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