Mãe e filha cadeirante proibidas de entrar em banco serão indenizadas

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  - 06/03/2019 13:03

A 5ª Vara Cível do Foro de Santos condenou uma instituição financeira a pagar indenização de R$ 39.920, a títulos de danos morais, e multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé, totalizando R$ 9.980,00, por proibir a entrada da autora com filha de três anos em cadeira de rodas.

Consta nos autos que a mãe, ao se dirigir ao banco réu para realizar atendimento, teria sido barrada pelos seguranças por estar com a filha cadeirante. A cadeira de rodas não passava pela porta giratória, então a autora pediu que se abrisse a porta destinada a pessoas com necessidades especiais, o que foi negado. Mesmo chamando a polícia os funcionários não permitiram a entrada da criança. O banco alega que não houve ato ilícito e que agiu em conformidade com os padrões legalmente estipulados pelo sistema financeiro.

Dizer para uma mãe que sua filha deficiente, em uma cadeira de rodas, com apenas três anos de idade deve ser deixada sozinha do lado de fora da agência, enquanto a mãe, não se sabe em qual tempo, seria atendida no interior da agência, constitui estupidez e simplismo que não podem ser tolerados, e fez muito bem a mãe em não concordar com essa excessiva incivilidade implicada na solução sugerida, escreveu em sua decisão o juiz José Wilson Gonçalves.

O banco foi condenado por litigância de má-fé pois conseguiu anular uma primeira sentença proferida sobre o caso, com o argumento de que necessitava apresentar outras provas. Segundo o magistrado, no entanto, além de a instituição financeira não trazer novos elementos, nem mesmo o gerente da agência compareceu em juízo. Cabe recurso da decisão.

Processo n° 4011047-12.2013.8.26.0562

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