Oficina mecânica é condenada a pagar danos materiais a consumidora

Tribunal de Justiça do Estado do Distrito  - 20/03/2019 11:03 - Atualizada em: 20/03/2019 :

Juíza substituta do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma oficina mecânica a pagar R$ 11.621,46 de danos materiais a uma consumidora.

A autora alegou ter deixado o veículo para reparo junto à empresa ré, porém os serviços não foram prestados a contento, bem como o veículo foi devolvido com mais de 2.500 km de uso.

Assim, a requerente pediu:

- a restituição do valor gasto com o reparo, já que terá que realizá-lo novamente

- as diárias referentes à diferença de quilometragem do veículo

- as despesas com transporte por aplicativo e o valor da revisão programada de 20 mil quilômetros, totalizando o valor atribuído na sentença.

A magistrada registrou que a parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação tempestiva, incidindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.A autora comprovou o serviço adquirido (...), a existência de vícios em sua prestação, bem como a diferença da quilometragem ao retirar o veículo e os gastos excedentes que teve devido à demora do reparo (...), de forma que são verossímeis suas alegações. Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da ré, não tendo essa comprovado a adequada prestação dos serviços contratados, em especial que realizou a substituição das peças por novas, consignou a juíza, considerando devida a reparação pelos danos materiais.

A consumidora também havia pedido indenização por danos morais de R$ 19.080,00. A esse respeito, a magistrada registrou: a inadimplência contratual e vício no serviço, por si só, não possuem o condão de aviltar atributos da personalidade da autora, razão pela qual não há que se falar em dano moral, em sua acepção jurídica, de sorte que nada há a ser indenizado a tal título. Não se ignora que a situação tenha causado aborrecimentos, porém nada restou comprovado, ou mesmo alegado, no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0756563-26.2018.8.07.0016

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