Tribunal de Justiça condena loja a indenizar cliente por constrangimento após alarme e abordagem de segurança

Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo  - 20/03/2019 11:03

A justiça estadual condenou, em primeira e segunda instâncias, uma loja de departamentos do sul do Estado, a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, por ter constrangido uma cliente quando ela deixava o estabelecimento comercial, situado no sul do Estado.

A requerente, ao descrever os fatos, narrou que já tinha frequentado a loja em outras ocasiões sem que tenha ocorrido nenhum problema. Porém, no dia do evento, o alarme antifurto teria tocado tanto na entrada quanto na sua saída da loja, sendo que, quando tocou na entrada, nenhum funcionário da loja dirigiu-se à mesma. Mas, quando tocou em sua saída, ela foi abordada por um funcionário da empresa ré.

Ainda segundo a requerente, o funcionário, que parecia ser segurança da loja, começou a gesticular e chamar a requerente e que, em seguida, solicitou que a mesma abrisse sua bolsa, o que foi negado por ela, pois se sentiu muito constrangida e também porque tinha coisas íntimas na bolsa.

Ao ser impedida de deixar a loja, a requerente acionou a polícia pois, segundo ela, ficou com medo de que, saindo do local, houvesse a presunção de que realmente tivesse furtado algum objeto e, ainda, que a polícia chegou e registrou o boletim de ocorrência sem pedir para ver o conteúdo da bolsa da requerida.

A autora também destaca, em seu depoimento, que tudo aconteceu em uma tarde de um dia bastante movimentado, no período do natal e, portanto, com a loja muito cheia e que todos que estavam no local presenciaram as ações do mencionado segurança:que a depoente sentiu-se extremamente constrangida e começou a passar mal, que estava acompanhada por diversos familiares pois era um passeio, programa de família, próximo ao natal, que estava acompanhada do esposo, das filhas e do namorado de uma delas, que todos presenciaram os fatos e a depoente se recusou a abrir a bolsa porque se sentiu extremamente constrangida, que tinha coisas íntimas na bolsa e diante do nervosismo esboçou reação de choro, fato que fez com que sua filha interviesse, que depois disso, a depoente se recusou, reafirma, a abrir a bolsa e o segurança a impediu de sair da loja, afirmou.

A requerente também informa nos autos que até hoje está traumatizada pelos fatos referenciados, que demorou a voltar a frequentar o shopping e inclusive doou a bolsa que estava usando por medo de que o fato voltasse a acontecer, que nunca mais retornou a loja requerida, que não se lembra se o funcionário estava uniformizado, mas estava dentro da loja, que os fatos aconteceram em um domingo à tarde.

Para o magistrado de primeiro grau evidentemente, esses fatos são suficientes para caracterizar grave ofensa à honra objetiva e subjetiva da autora que, sem motivo justificado, foi tratada como se fosse uma ladra, pois de sua índole desconfiou o preposto da requerida, situação causadora de vexame e constrangimento, ressaltou o juiz, julgando procedente o pedido e condenando a loja a indenizar em R$ 5 mil a autora da ação.

Em seu recurso para o TJES, a empresa argumentou que não existe comprovação dos fatos narrados e, ainda, que a recorrida não foi tratada de forma grosseira, haja vista que seus funcionários são treinados para agirem de forma cortês em hipóteses de acionamento do alarme antifurto na saída da loja, afirmou.

No entanto, para o relator da ação em segundo grau, desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, a Recorrente não logrou êxito no sentido de afastar as alegações e os elementos de prova colacionados pela Recorrida nos autos, mormente no tocante ao Boletim de Ocorrência (fl. 20/21-verso) onde restaram noticiados os fatos ocorridos e que geraram todo o contexto do constrangimento e abalo psicológico relatado, confirmados por Laudo Médico (fl. 22) e, posteriormente, em depoimento Pessoal, concluiu o Relator.

Em sua decisão, o Desembargador Namyr destacou, ainda, que, o juízo de primeiro grau deferiu a inversão do ônus da prova, bem como determinou a apresentação, pela recorrente, dos vídeos de câmeras de segurança do estabelecimento na data dos fatos, sendo que a mesma afirmou não mais possuir tais imagens e não pediu a produção de qualquer outra prova além do próprio depoimento pessoal da recorrida.

Com efeito, os elementos de prova constantes dos autos atestam a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial, sendo certo que, por outro lado, a Recorrente não logrou êxito, diante do ônus probatório que lhe restara imputado, no afastamento das alegações de conduta abusiva e vexatória por parte do preposto da Recorrente, do qual esperava, diante de situações como a relatada, uma conduta pautada pela discrição e preservação do cliente/consumidor perante o olhar de terceiros, concluiu o Relator, negando provimento ao recurso da empresa e mantendo a condenação do juiz de primeiro grau.

Veja também

^
subir