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A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor já vem sendo aceita há alguns anos nos tribunais brasileiros, mais precisamente a partir do ano de 2013.
Essa teoria foi criada pelo Advogado Marcos Dessaune e nos ensina que:
[...] o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.
1- Conceito de usucapião
Na lição de Venosa (2014, p. 120), “usucapir é adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo”.
A usucapião é uma das formas de aquisição originária da propriedade. Diz-se originária aquela em que não há nenhuma relação com o titular anterior.
O Professor Venosa (2014, p. 206) define a Usucapião como “o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições”.
2- Modalidades de usucapião
a) Ordinária ou comum:
Membros da 2ª Turma Recursal mantiveram condenação do apelante em pagar R$ 4 mil de indenização ao consumidor, que teve infecção alimentar. Os juízes de Direito que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de supermercado a pagar R$ 4 mil para consumidor, que teve infecção alimentar após consumir produto impróprio. O cliente relatou que o alimento estava dentro do prazo de validade, mas após ter consumido percebeu a presença de fungos. A empresa entrou com o Recurso Inominado nº 0013796-48.2017.8.01.0070 pedindo o afastamento da condenação. Mas, o relator do caso, juiz de Direito Marcelo Coelho, rejeitou os argumentos apresentados pelo apelante.
DOAÇÃO
O que é a doação prevista no Código Civil?
Quais são as suas características e classificações?
Como funciona a aceitação? Ela é indispensável nesse contrato?
Quais os outros principais tipos de doação?
Pode ser revogada? Em que hipóteses?
Em linhas gerais, vamos responder a essas perguntas.
Resumo: O objetivo deste trabalho é trazer um panorama geral sobre o chamado sistema de Compliance através de seu histórico, do conceito do que vem a ser e estar em Compliance, de seus objetivos e de sua aplicação. Para a realização desse trabalho utilizamos a pesquisa bibliográfica através da doutrina especializada e artigos científicos, bem como, da pesquisa documental indireta na qual analisamos a legislação pertinente ao tema, reportagens e textos de empresas e entidades públicas. Por meio desse breve estudo verificou-se que o sistema por mais benéfico que seja, ainda precisa crescer na cultura das organizações. Desta forma, como já sabemos qual é o desafio para tornar o sistema eficaz, cabe aos estudiosos e interessados no assunto trazer soluções para aplicação efetiva desse sistema.
A classificação dos crimes varia de um país para o outro. Vários países utilizam uma classificação de infrações penais em três espécies, a saber: o crime, o delito e a contravenção penal.
Na França, por exemplo, a divisão adotada é a tripartida, que classifica as infrações penais em crimes (fatos considerados graves), delitos (fatos com gravidade mediana) e contravenções (fatos com menos relevância). Outros países que adotam a divisão tripartida são a Alemanha e a Rússia. Já no Brasil é predominante a classificação dicotômica ou bipartida, sendo para nós, crime ou delito tendo o mesmo significado e que não se confunde com a contravenção penal, que é chamada também de crime-anão.
Quanto à diferença entre crime e contravenção, temos somente uma diferença puramente formal e não em sua essência.
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Conhecer seus direitos é o primeiro passo para defendê-los. Nossos artigos jurídicos foram escritos para traduzir a linguagem complexa do Direito em informações claras e acessíveis para o cidadão comum.
Abordamos temas do dia a dia como direito do consumidor, família, imobiliário, compliance, direito penal, dentre outras áreas.
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