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TJDFT Condena Facebook por Omissão em Caso de Perfil Falso Utilizado para Aplicação de Golpes

golpe do perfil falso no facebook

Uma decisão da 1ª Vara Cível de Águas Claras, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), reconheceu o direito à indenização de uma consumidora que teve sua identidade utilizada indevidamente em um perfil falso criado no Facebook para a prática de golpes. De acordo com o processo, terceiros criaram uma conta utilizando o nome e a imagem da vítima e passaram a divulgar anúncios fraudulentos relacionados à venda de produtos odontológicos. A situação gerou diversos transtornos, pois a autora começou a receber mensagens de pessoas que haviam sido enganadas pelos criminosos, causando prejuízos à sua imagem e reputação profissional. A consumidora informou que comunicou o problema à plataforma e registrou boletim de ocorrência, mas o perfil permaneceu ativo por período considerável, permitindo a continuidade das fraudes. Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a responsabilidade da empresa não decorre simplesmente da existência de conteúdo criado por terceiros, mas da sua omissão após ser formalmente informada sobre a irregularidade. A sentença destacou que a autora apresentou todas as informações necessárias para identificação do perfil fraudulento, atendendo aos requisitos previstos no Marco Civil da Internet. Diante disso, o juízo determinou a remoção definitiva da conta falsa e condenou o Facebook ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão reforça o entendimento de que plataformas digitais podem ser responsabilizadas quando, após terem conhecimento de conteúdos ilícitos, deixam de adotar as medidas necessárias para impedir a continuidade dos danos causados aos usuários. Como agir em situações semelhantes? Quem tiver sua imagem, nome ou dados utilizados indevidamente em redes sociais deve reunir provas, registrar boletim de ocorrência, notificar a plataforma responsável e buscar orientação jurídica especializada. Dependendo das circunstâncias, é possível requerer a remoção do conteúdo, indenização por danos morais e outras medidas judiciais cabíveis. Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Processo em segredo de justiça. Cabe recurso da decisão.

Banco é condenado por seguro não contratado

Banco é condenado por seguro não contratado Um cliente identificou descontos mensais na sua conta com a descrição “débito seguro” — e nunca tinha autorizado nenhuma contratação. Após acionar a Justiça, ele conquistou uma vitória importante. A Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT manteve a condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000 por danos morais, além da devolução de todos os valores cobrados indevidamente. O banco tentou sustentar que a adesão ao seguro era válida, mas não conseguiu comprovar a autenticidade da assinatura quando desafiado a fazê-lo — e foi exatamente isso que selou a condenação. ✅ O STJ é claro: cabe ao banco provar que o contrato é legítimo quando a assinatura é questionada. ✅ Descontos indevidos em conta bancária geram dano moral presumido — não é preciso provar prejuízo concreto. ✅ Você não precisa aceitar cobranças que não autorizou. Verifique seu extrato bancário. Se identificar cobranças suspeitas, procure um advogado.

Fungo em molho de tomate gera indenização de R$ 20 mil a família no MT

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Fungo em molho de tomate gera indenização de R$ 20 mil a família no MT A presença de fungo em molho de tomate industrializado resultou na condenação da fabricante ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma família em Mato Grosso. A decisão foi confirmada pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado. O caso teve como relator o desembargador Ricardo Gomes de Almeida, que votou pela manutenção integral da sentença de primeiro grau. Segundo os autos, a consumidora comprou unidades do produto em um estabelecimento comercial na cidade de Primavera do Leste. Após preparar uma refeição com um dos sachês, seus filhos apresentaram sintomas como vômito e dores abdominais, sendo necessário atendimento médico de urgência. Dias depois, ao abrir outra embalagem do mesmo lote, a família encontrou um corpo estranho semelhante a bolor no interior do produto, apesar de estar dentro do prazo de validade. A situação foi registrada em vídeo e juntada ao processo, juntamente com o cupom fiscal e os prontuários médicos. Em sua defesa, a fabricante alegou nulidade da sentença por ausência de perícia técnica no processo produtivo, sustentando ser “tecnicamente impossível” a presença de corpo estranho, devido aos mecanismos de controle industrial. Também afirmou não haver comprovação do nexo causal entre o produto e os sintomas apresentados, além de requerer a redução do valor da indenização. O relator, contudo, rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que as provas documentais eram suficientes para a formação do convencimento do juízo, tornando desnecessária a realização de perícia genérica. No mérito, ressaltou que a responsabilidade do fabricante, nesses casos, é objetiva, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberia à empresa demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor — o que não ocorreu. A tese de impossibilidade técnica foi afastada diante das provas concretas da contaminação. O magistrado também pontuou que eventuais falhas na selagem, transporte ou armazenamento fazem parte dos riscos da atividade empresarial e não excluem a responsabilidade do fornecedor. Outro argumento da defesa, de que o produto contaminado não chegou a ser consumido, também foi afastado. O colegiado reiterou entendimento consolidado de que não é necessária a ingestão do alimento para a configuração do dano moral, bastando a exposição do consumidor a risco efetivo à saúde. No caso, dois menores que precisaram de atendimento hospitalar foram indenizados em R$ 6 mil cada. Já a mãe e outra filha, que não necessitou de internação, receberam R$ 4 mil cada, totalizando R$ 20 mil. Para o relator, os valores fixados são proporcionais à gravidade dos fatos, especialmente por envolverem a saúde de crianças, além de cumprirem função compensatória e pedagógica. Processo nº: 1005383-42.2023.8.11.0037

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