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Banco é condenado por seguro não contratado

Banco é condenado por seguro não contratado Um cliente identificou descontos mensais na sua conta com a descrição “débito seguro” — e nunca tinha autorizado nenhuma contratação. Após acionar a Justiça, ele conquistou uma vitória importante. A Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT manteve a condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000 por danos morais, além da devolução de todos os valores cobrados indevidamente. O banco tentou sustentar que a adesão ao seguro era válida, mas não conseguiu comprovar a autenticidade da assinatura quando desafiado a fazê-lo — e foi exatamente isso que selou a condenação. ✅ O STJ é claro: cabe ao banco provar que o contrato é legítimo quando a assinatura é questionada. ✅ Descontos indevidos em conta bancária geram dano moral presumido — não é preciso provar prejuízo concreto. ✅ Você não precisa aceitar cobranças que não autorizou. Verifique seu extrato bancário. Se identificar cobranças suspeitas, procure um advogado.

Fungo em molho de tomate gera indenização de R$ 20 mil a família no MT

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Fungo em molho de tomate gera indenização de R$ 20 mil a família no MT A presença de fungo em molho de tomate industrializado resultou na condenação da fabricante ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma família em Mato Grosso. A decisão foi confirmada pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado. O caso teve como relator o desembargador Ricardo Gomes de Almeida, que votou pela manutenção integral da sentença de primeiro grau. Segundo os autos, a consumidora comprou unidades do produto em um estabelecimento comercial na cidade de Primavera do Leste. Após preparar uma refeição com um dos sachês, seus filhos apresentaram sintomas como vômito e dores abdominais, sendo necessário atendimento médico de urgência. Dias depois, ao abrir outra embalagem do mesmo lote, a família encontrou um corpo estranho semelhante a bolor no interior do produto, apesar de estar dentro do prazo de validade. A situação foi registrada em vídeo e juntada ao processo, juntamente com o cupom fiscal e os prontuários médicos. Em sua defesa, a fabricante alegou nulidade da sentença por ausência de perícia técnica no processo produtivo, sustentando ser “tecnicamente impossível” a presença de corpo estranho, devido aos mecanismos de controle industrial. Também afirmou não haver comprovação do nexo causal entre o produto e os sintomas apresentados, além de requerer a redução do valor da indenização. O relator, contudo, rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que as provas documentais eram suficientes para a formação do convencimento do juízo, tornando desnecessária a realização de perícia genérica. No mérito, ressaltou que a responsabilidade do fabricante, nesses casos, é objetiva, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberia à empresa demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor — o que não ocorreu. A tese de impossibilidade técnica foi afastada diante das provas concretas da contaminação. O magistrado também pontuou que eventuais falhas na selagem, transporte ou armazenamento fazem parte dos riscos da atividade empresarial e não excluem a responsabilidade do fornecedor. Outro argumento da defesa, de que o produto contaminado não chegou a ser consumido, também foi afastado. O colegiado reiterou entendimento consolidado de que não é necessária a ingestão do alimento para a configuração do dano moral, bastando a exposição do consumidor a risco efetivo à saúde. No caso, dois menores que precisaram de atendimento hospitalar foram indenizados em R$ 6 mil cada. Já a mãe e outra filha, que não necessitou de internação, receberam R$ 4 mil cada, totalizando R$ 20 mil. Para o relator, os valores fixados são proporcionais à gravidade dos fatos, especialmente por envolverem a saúde de crianças, além de cumprirem função compensatória e pedagógica. Processo nº: 1005383-42.2023.8.11.0037

Empresa Aérea Deve Indenizar Passageira Por Atraso De Voo

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Empresa Aérea Deve Indenizar Passageira Por Atraso De Voo A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Ribeirão das Neves, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou uma empresa aérea a indenizar uma passageira em R$ 6 mil, por danos morais, devido ao cancelamento do voo e à demora de mais de 15 horas para ser realocada em outra aeronave. A cliente pretendia viajar de Belo Horizonte para Porto de Galinhas, no Recife, em 6 de setembro de 2020. O voo estava marcado para as 12h30, com chegada ao destino às 15h05. Em julho do mesmo ano, porém, a consumidora foi comunicada de que a reserva tinha sido alterada e o voo remarcado para as 18h05 do mesmo dia. Como isso representaria a perda de um dia das férias e de uma das diárias no hotel, já pagas, ela entrou em contato com a companhia, que lhe ofereceu um voo que sairia da capital mineira em 6/9, às 6h05, com escala em Campinas (SP) e chegada a Recife às 11h. Apesar dos inconvenientes, a consumidora aceitou a proposta. Entretanto, após o embarque dos passageiros, todos foram obrigados a sair da aeronave, sob o argumento de que o voo havia sido cancelado. A cliente só conseguiu viajar às 21h40. Ela decidiu ajuizar ação pleiteando indenização pelo longo período de espera, que ultrapassou 15 horas. A empresa se defendeu sob o argumento de que o atraso ocorreu devido a um caso fortuito e estava zelando pela segurança da própria passageira, pois foi identificada uma falha mecânica na aeronave. O argumento foi acolhido em 1ª Instância, sob o entendimento de que a consumidora não demonstrou suas alegações. A passageira recorreu. O relator, desembargador Valdez Leite Machado, modificou a decisão. Segundo o magistrado, as aeronaves devem passar regularmente por manutenção prévia, devendo estar preparadas e inspecionadas no momento previsto para o voo, não se tratando, no caso de problemas técnicos, de fato imprevisível ou inevitável. “Ademais, o cancelamento do voo, com reacomodação da passageira em voo cerca de 15 horas após o previsto, é suficiente para configuração de danos morais indenizáveis. Mesmo que se admita que o cancelamento do trajeto da aeronave ocorreu para zelar pela segurança dos passageiros, não há como conceber que a companhia aérea consiga o remanejamento de voo apenas 15 horas depois”, disse.A cliente pretendia viajar de Belo Horizonte para Porto de Galinhas, no Recife, em 6 de setembro de 2020. O voo estava marcado para as 12h30, com chegada ao destino às 15h05. Em julho do mesmo ano, porém, a consumidora foi comunicada de que a reserva tinha sido alterada e o voo remarcado para as 18h05 do mesmo dia.

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