FIRMADO ENTENDIMENTO PARA CONSIDERAR VÍNCULO DE EMPREGO A PARTIR DE CURSO DE FORMAÇÃO

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região  - 03/03/2024 10:03

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) pacificou o entendimento a respeito da existência de vínculo de emprego já a partir do ingresso de um trabalhador em curso de formação em processos contra a Guarda Municipal de Ponta Grossa. A questão foi analisada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ao julgar o caso de um guarda civil do Município de Ponta Grossa. A tese torna-se um precedente, que vinculará todos os juízes e desembargadores do TRT-PR em casos semelhantes, salvo eventual revisão.

A decisão foi possível após debates ocorridos nas sessões de julgamento do Tribunal Pleno, de julho e de agosto de 2023. Na oportunidade, os desembargadores deliberaram pelo reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgar esse caso, que envolve questões relacionadas a concurso público. Parte da Corte defendia a Tese de Repercussão Geral - Tema 992, do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz que é de competência da Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas.

No entanto, o Tribunal Pleno do TRT-PR fez uma distinção do caso em análise em relação ao tema 992 do STF. A Corte concluiu que o caso concreto não trata de fase pré-contratual, mas, sim, de fase contratual, como determina o artigo 41, § 3º, da Lei Municipal nº 7.306/2003. A legislação do município, que dispõe sobre a criação e a organização administrativa da Guarda Municipal de Ponta Grossa, prevê que, após a aprovação no concurso público, o candidato será admitido no emprego de agente de segurança institucional, e, de imediato, matriculado no curso de formação de guarda municipal.

Após ser aprovado em cinco fases do concurso, o trabalhador iniciou em março de 2016 o curso de formação. As atividades se estenderam até julho daquele ano. Apenas no dia seguinte ao término do curso, o guarda civil teve a sua Carteira de Trabalho assinada.

O trabalhador ajuizou ação pedindo vínculo de emprego relativo aos meses do curso. Alegou ter havido "erro" no edital nº 003/2014 que, diversamente dos anteriores e mesmo do posterior (edital nº 003/2022), para igual cargo, registra como sexta fase do certame a realização do curso de formação, período no qual os candidatos seriam considerados como "alunos bolsistas", não empregados.

Após o Tribunal indeferir o pedido, salientando justamente a incompetência da Justiça do Trabalho, tendo em vista o Tema 992 do STF, o empregado suscitou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, argumentando e comprovando que outras Turmas do Tribunal estavam considerando a Justiça do Trabalho competente para julgar a matéria: natureza jurídica do período destinado ao curso de formação para a Guarda Civil. Na ação, o trabalhador apresentou acórdãos conflitantes, julgados nos anos de 2021 e 2022 e que comprovaram a repetição de processos controvertidos sobre questão unicamente de direito.

O desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, relator do acórdão, constatou que todos os pressupostos para a admissão do IRDR estavam presentes, como exige o Código de Processo Civil (CPC):

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito.

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.



Por fim, em sessão realizada em outubro de 2023, o Tribunal Pleno solucionou a questão, formulando a seguinte tese:

TRT9 - IRDR 15

Natureza da relação contratual durante o curso de formação para guarda civil do Município de Ponta Grossa à luz do Edital nº 003/2014.

Tese firmada em 30/10/2023:

MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. EDITAL 003/2014. CONCURSO PARA GUARDA MUNICIPAL. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO DESDE O CURSO DE FORMAÇÃO. Em que pese constar do Edital o "curso de formação" como 6ª fase do certame, há que se interpretar o lapso temporal a ele destinado à luz do princípio da primazia da realidade, das previsões dos artigos 2º e 3º da CLT, bem como das dicções das próprias Leis Municipais e da Lei Federal 13.022/2014 - que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais -, a fim de reconhecer a existência de vínculo de emprego já a partir do ingresso no "curso de formação".

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