TJSP nega pedido de exclusão de herdeiro por indignidade

Tribunal de Justiça de São Paulo  - 22/05/2018 20:05 - Atualizada em: 03/06/2018 :

No caso, o autor da ação pediu que seu irmão fosse excluído da herança com o argumento de que o réu (seu irmão) teria agido de forma caluniosa contra a autora da herança (mãe de ambos). Alegou ainda que o réu teria impedido a mãe de dispor de seus bens de forma livre. Por essas razões pediu a exclusão do réu da herança por indignidade.

O juiz da Vara de Família julgou a ação improcedente. Indignado o autor recorreu, entretanto, os julgadores negaram o recurso sob o argumento de que não se aplicam às hipóteses elencadas no artigo 1814, incisos II e III do Código Civil, ou seja:

1- A primeira parte do inciso II do referido artigo trata da denunciação caluniosa tipificada no artigo 339 do Código Penal. Além disso, o dispositivo do Código Civil aduz que a calúnia deve ser feita em juízo, e no juízo criminal, porém, como afirmou o relator, não houve ação penal tratando do assunto.

2- Quanto à segunda parte do inciso I, o relator entendeu que para se caracterizar o crime contra a honra é imprescindível a manifestação expressa do ofendido através de queixa ou representação, o que não ocorreu.

3- Por fim, não houve prova contundente que comprovasse o cerceamento da livre disposição dos bens.

Por esses argumentos, o provimento ao recurso foi negado.

Veja também

^
subir