BANCO É CONDENADO POR FALHA EM SEGURANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO

Tribunal de Justiça do Mato Grosso  - 28/09/2025 15:09 - Atualizada em: 28/09/2025 :

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), por decisão da Quarta Câmara de Direito Privado, manteve a condenação de um banco e de uma rede varejista pela cobrança indevida de R$ 3.700,00 em cartão de crédito, oriunda de compra fraudulenta. Além da restituição do valor, as instituições foram condenadas ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais (Processo nº 1008653-50.2023.8.11.0045).

Segundo a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, ficou configurada falha na prestação do serviço, uma vez que, embora o banco tivesse identificado movimentações suspeitas anteriores, não adotou medidas de bloqueio ou de verificação, permitindo a concretização do golpe.

O entendimento do colegiado se alinha à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Isso significa que, mesmo que a fraude seja praticada por terceiros, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não sendo necessária a comprovação de culpa, mas apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço.

A doutrina também reforça essa compreensão. Cláudia Lima Marques, ao comentar a responsabilidade objetiva prevista no CDC, ensina que o consumidor não deve suportar os riscos do empreendimento, já que tais riscos fazem parte da atividade lucrativa do fornecedor.

Além disso, o Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, dispõe que haverá responsabilidade objetiva nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outrem – situação plenamente aplicável às instituições financeiras.

O TJMT ressaltou que a cobrança indevida e a resistência da instituição em resolver o problema extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à dignidade do consumidor e justificando a condenação por danos morais.

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