BANCO DIGITAL É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE VÍTIMA DE FRAUDE FINANCEIRA

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte  - 13/11/2025 10:11

Um banco digital foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma cliente que teve um empréstimo fraudulento realizado em seu nome, sem qualquer autorização. A decisão é do juiz João Makson Bastos de Oliveira, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria (RN).

De acordo com o processo, a consumidora relatou ter sido vítima de fraude bancária após a contratação de um empréstimo no valor de R$ 5.157,38, cujo montante foi transferido para um terceiro desconhecido. A cobrança total chegou a R$ 11.736,04. Além disso, ela denunciou uma compra indevida de R$ 1.185,45 em seu cartão de crédito, realizada em uma loja de artigos esportivos. Mesmo após tentar resolver o problema diretamente com o banco, nenhuma providência foi tomada. Na defesa, a instituição financeira afirmou que as operações foram realizadas de forma regular, por meio de assinatura eletrônica, e negou falhas de segurança.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), determinando a inversão do ônus da prova, devido à vulnerabilidade técnica e econômica da cliente. O juiz destacou que os documentos apresentados pelo banco não comprovaram que a contratação partiu da consumidora, já que não foram fornecidos dados de geolocalização ou cópia de documentos pessoais utilizados para validar a operação. Assim, concluiu que houve falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, pela ausência de mecanismos eficazes para prevenir fraudes.

“Deveria a parte ré verificar a documentação apresentada no momento da contratação, tomando as cautelas devidas e necessárias para evitar a eventual fraude, não podendo transferir o ônus dessa responsabilidade para o consumidor”, afirmou o juiz. Diante disso, o magistrado entendeu que a conduta negligente do banco gerou danos morais indenizáveis, uma vez que os valores envolvidos têm caráter de subsistência e os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento.

Por outro lado, o pedido de indenização referente à compra no cartão de crédito foi negado, pois ficou comprovado que o dispositivo utilizado era previamente autorizado e que o filho da consumidora contribuiu para o incidente ao permitir o acesso de terceiros aos dados do cartão. A sentença determinou a inexistência do débito relativo ao empréstimo fraudulento e condenou o banco ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária.

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