Tribunal de Justiça do Mato Grosso - 27/04/2026 16:04
A presença de fungo em molho de tomate industrializado resultou na condenação da fabricante ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma família em Mato Grosso. A decisão foi confirmada pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado.
O caso teve como relator o desembargador Ricardo Gomes de Almeida, que votou pela manutenção integral da sentença de primeiro grau.
Segundo os autos, a consumidora comprou unidades do produto em um estabelecimento comercial na cidade de Primavera do Leste. Após preparar uma refeição com um dos sachês, seus filhos apresentaram sintomas como vômito e dores abdominais, sendo necessário atendimento médico de urgência.
Dias depois, ao abrir outra embalagem do mesmo lote, a família encontrou um corpo estranho semelhante a bolor no interior do produto, apesar de estar dentro do prazo de validade. A situação foi registrada em vídeo e juntada ao processo, juntamente com o cupom fiscal e os prontuários médicos.
Em sua defesa, a fabricante alegou nulidade da sentença por ausência de perícia técnica no processo produtivo, sustentando ser “tecnicamente impossível” a presença de corpo estranho, devido aos mecanismos de controle industrial. Também afirmou não haver comprovação do nexo causal entre o produto e os sintomas apresentados, além de requerer a redução do valor da indenização.
O relator, contudo, rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que as provas documentais eram suficientes para a formação do convencimento do juízo, tornando desnecessária a realização de perícia genérica.
No mérito, ressaltou que a responsabilidade do fabricante, nesses casos, é objetiva, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberia à empresa demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor — o que não ocorreu.
A tese de impossibilidade técnica foi afastada diante das provas concretas da contaminação. O magistrado também pontuou que eventuais falhas na selagem, transporte ou armazenamento fazem parte dos riscos da atividade empresarial e não excluem a responsabilidade do fornecedor.
Outro argumento da defesa, de que o produto contaminado não chegou a ser consumido, também foi afastado. O colegiado reiterou entendimento consolidado de que não é necessária a ingestão do alimento para a configuração do dano moral, bastando a exposição do consumidor a risco efetivo à saúde.
No caso, dois menores que precisaram de atendimento hospitalar foram indenizados em R$ 6 mil cada. Já a mãe e outra filha, que não necessitou de internação, receberam R$ 4 mil cada, totalizando R$ 20 mil.
Para o relator, os valores fixados são proporcionais à gravidade dos fatos, especialmente por envolverem a saúde de crianças, além de cumprirem função compensatória e pedagógica.
Processo nº: 1005383-42.2023.8.11.0037