Concessionária deve indenizar cliente que comprou veículo com restrição

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul  - 19/01/2021 11:01 - Atualizada em: 19/01/2021 :

Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pelo cliente que adquiriu de uma concessionária um veículo com restrição e não pode usufruir do bem, para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais.

Conta o autor que no dia 13 de maio de 2016 pactuou com a concessionária a compra de uma caminhonete usada pelo valor de R$ 65 mil, sendo R$ 51.350,00 pagos por meio de carta de crédito e R$13.650,00 em dinheiro. Explica que, para adquirir o bem, se desfez de seu único meio de locomoção para pagar o veículo à vista.

Contudo, após a vistoria pelo banco, foi identificada a existência de restrição sobre o veículo, o que impediu sua transferência. Narra que o veículo não lhe foi entregue até a propositura da ação, não havendo perspectiva de recebê-lo, ficando, ainda, sem a disponibilidade do dinheiro, o que lhe causou problemas diversos, inclusive de saúde.

Assim, alegou que faz jus ao recebimento do bem e indenização por danos morais. Em emenda à inicial, o autor desistiu de receber o bem, concordando em veículo diverso ao adquirido, solicitando o prosseguimento da ação apenas quanto ao pedido de dano moral. A concessionária alega em contestação que, quando o veículo foi adquirido, tomou todas as cautelas, verificando a inexistência de restrições, as quais somente foram anotadas após a compra.

Sustenta que disponibilizou-lhe veículo por prazo indeterminado, para não deixá-lo desamparado, sendo infundadas as alegações de que ficou desamparado e sem locomoção por 100 dias. Além disso, afirmou que o veículo foi substituído por outro de melhor qualidade e mais novo. Pediu assim a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nas sanções de litigância de má-fé.

Todavia, em análise dos autos, o juiz Mauro Nering Karloh observou que o veículo possuía restrição junto ao Detran desde 22 de abril de 2016, bem como a compra e venda foi formalizada em 20 de maio de 2016, ou seja, no ato da venda já havia restrição sobre o veículo.

“Portanto, evidente que, embora a ré afirme que não tinha conhecimento da restrição, esta possuía meios de verificar e tomar conhecimento desta, antes da venda, o que lhe incumbia, não tendo, portanto, tomado as devidas cautelas que se espera quando da compra e venda de um veículo”, discorreu o magistrado.

Assim, entendeu o juiz que a ré praticou ato ilícito, uma vez que formalizou contrato de alienação de um veículo com restrição, da qual possuía condições de ter antecipado conhecimento. A situação, concluiu o magistrado, caracteriza danos morais, pois “em decorrência do ato ilícito cometido pela ré, o autor, que realizou o pagamento à vista do veículo, foi privado de sua utilização por três meses, tendo que ir à pé ao trabalho e por diversas vezes chegado atrasado, conforme relatado por testemunha. E, embora a ré tenha disponibilizado ao autor veículo emprestado, este não era similar ao veículo adquirido, não conseguindo o requerente usufruir das comodidades do veículo adquirido”.

Além disso, sobre o argumento de que a concessionária tenha efetuado a substituição do veículo previamente negociado por outro de melhor qualidade, de ano e modelo superior, e com quilometragem menor do que a anterior, isto ocorreu quase três meses depois da formalização da compra e venda.

Veja também

^
subir